SUMULAS VINCULANTES
SÚMULAS VINCULANTES
Aluno(a): Jessyca Maria de Souza Rêgo
Professor(a): Marcelo Sampaio
Curso: Direito
Turma: 1 “A”
Defensores da Súmula Vinculante
Razuk (1998) ao falar das súmulas, relata que tal qual as normas legais, são proposições jurídicas genéricas, aplicáveis a um número indeterminado de casos. Na tarefa de aplicá-las, cabe ao juiz subsumir os fatos às normas ou súmulas genéricas, criando a norma concreta para decidir o caso em espécie. Por conseguinte, ao aplicar uma súmula, o juiz atém-se à proposição genérica nela contida, não fazendo o cotejo dos casos que motivaram a sua edição com o caso em julgamento. É uma operação lógico-dedutiva, de encontrar-se a norma genérica no ordenamento jurídico e aplicá-la ao caso concreto. Desse modo, estabelecido o precedente do caso, a Corte continuará a aderir àquele precedente, aplicando-o a casos futuros nos quais os fatos relevantes para fins decisórios sejam substancialmente iguais, ainda quando as partes não são as mesmas.
Sormani (2005) nos remete ao Poder Judiciário americano, ensinando que lá, para a funcionalidade do sistema judicial – que também possui salutar morosidade, as decisões da Suprema Corte Americana gozam de efeito vinculante em relação aos demais órgãos judiciais. É o chamado stare decisis. Este autor lembra que o dispositivo introduzido pela reforma dada pela Emenda Constitucional 45/04 trouxe claramente que o efeito vinculante é atribuído à súmula e, portanto, ao resultado de uniformização de jurisprudência do Tribunal e não a uma decisão isolada. Não será vinculante toda e qualquer súmula, mas somente aquela que, em se tratando de matéria constitucional, houver de receber tal efeito mediante decisão de dois terços dos ministros do STF. Obviamente, os votos pela vinculação ou não da súmula, como todo voto judicial, deverá ser fundamentado, sob pena de nulidade. Na fundamentação, o ministro estabelecerá se o caso tem a