Sumula vinculante
1. Introdução
O presente trabalho tem por escopo estudar o instituto da súmula vinculante, trazido para o ordenamento jurídico brasileiro por meio da
Emenda Constitucional no 45. Instituto este que foi concebido pelo legislador brasileiro no intuito de promover a uniformização da jurisprudência da Corte
Suprema com efeito vinculante e propiciar a celeridade na prestação jurisdicional. Serão examinados assuntos como a definição jurídica do instituto, suas características, seus efeitos, bem como seu histórico. Por fim, será feita uma análise sobre sua adequação no sistema jurídico brasileiro, perpassando pelo êxito e críticas que vem sofrendo.
2. Conceituação
A palavra súmula vem do latim summula e significa resumo. Em sentido amplo, as súmulas são resumos, uniformizações da jurisprudência dos tribunais, tendo como objetivo prevenir e, até mesmo, impedir divergências em futuras decisões sobre determinado assunto.
Segundo Kildare Golçalves Carvalho (2010, p. 1370) as súmulas são concisos enunciados que, de maneira objetiva, explicitam a interpretação de tribunal superior a respeito de determinada matéria1.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal conceitua súmula: a palavra originária do latim summula, que significa sumário, restrito, resumo. É uma síntese de todos os casos, parecidos, decididos da mesma maneira, colocada por meio de uma
1
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 16 ed. 2010. Belo Horizonte. Del
Rey. P. 1370.
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proposição direta e clara. A súmula não possui caráter cogente,
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servindo apenas de orientação para futuras decisões
Filiamos-nos à definição trazida por Roberto Luis Luchi Demo:
A súmula, cujus enunciados ou verbetes, em sentido amplo, são resumos, uniformizações de jurisprudências dos tribunais, não cria direito, que já está definido pela jurisprudência pacífica, do mesmo modo que não pretende obstar a evolução do direito, nem impedir a reforma da jurisprudência.