Súmula Vinculante
Enquanto elemento imprescindível à sociedade, o Direito não foge às suas mudanças. Socialmente construído e historicamente formulado, o Direito deve adaptar-se a conjuntura do tempo e espaço. Produzido pelo homem, através de um processo politicamente institucionalizado, para atender a uma exigência básica da convivência social, o Direito não pode ficar inerte ante as alterações sociais. Há o imperativo de sua permanente necessidade de adequação à realidade social sobre o qual opera. O aumento significativo de demandas judiciais e de sua complexidade instalou na sociedade brasileira a crise no Judiciário. Empreendendo respostas, adequando-se às exigências de reforma, o Direito brasileiro albergou mudanças no texto constitucional. Assim, em 08 de dezembro de 2004, promulgou-se a Emenda Constitucional nº 45. Na tentativa de ajustar o Poder Judiciário à realidade, se aprovou, portanto, o que se convencionou chamar de “reforma do judiciário”, trazendo uma série de alterações no texto constitucional, renovando e reafirmando a importância do exercício da função jurisdicional. Nesse contexto, nasce a súmula vinculante. Instituto forjado sobre a perspectiva de condicionar pensamentos constitucionais divergentes acerca de determinadas matérias a uma única interpretação proferida pela Suprema Corte de nosso Estado, a súmula vinculante fora uma das soluções