Direito
É chegado o instante de o mundo jurídico nacional reverter este estado de coisas, conjugando esforços para que as institucionalidades (mesmo as que o Governo justifica, invocando os superiores interesses nacionais) deixem de existir ou, pelo menos, sejam imediatamente anuladas.
(Excerto do Prefácio elaborado por Roque Antonio Carrazza para o livro Curso de Direito Constitucional, de Paulo Napoleão Nogueira da Silva.)
Após a definição dos princípios fundamentais que regem a República Federativa do Brasil, a Constituição passa, no Título II, do artigo 5.º ao 17, a tratar dos Direitos e Garantias Fundamentais, numa ampla Declaração de Direitos.
Com isso inova, já que as Constituições anteriores só depois da organização nacional cuidavam dos direitos do homem e do cidadão.
A atual começa no homem e chega ao Estado. É o Estado que existe para servir o homem, e não o homem para servir o Estado.
O Título II compreende:
I – Dos direitos e deveres individuais e coletivos;
II – Dos direitos sociais;
III – Da nacionalidade;
IV – Dos direitos políticos;
V – Dos partidos políticos.
Direitos e Garantias Constitucionais
1.1. Distinção entre Direitos e Garantias
Araújo Castro salienta que os direitos individuais não se confundem com as garantias estabelecidas para protegê-los e ampará-los.
Os direitos – escreve Ruy Barbosa – são aspectos, manifestações da personalidade humana em sua existência subjetiva ou nas suas situações de relação com a sociedade ou os indivíduos que compõem. As garantias constitucionais, stricto sensu, são as solenidades tutelares de que a lei circunda alguns desses direitos contra os abusos de poder.
O habeas corpus, mandado de segurança e os recém-criados mandado de injunção e habeas data são garantias do exercício de direitos assegurados na Constituição, sobre os quais trataremos adiante.
1.2. O Capítulo dos Direitos e Garantias na Constituição Federal