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CURITIBA
ANÁLISE DE JULGADOS E TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA SUPERVENIÊNCIA
I- DO ACÓRDÃO
Trata-se de apelação cível interposta por ADEMAR PETEL e ALCEU PETEL em face de BUNGE FERTILIZANTES S/A. No caso em questão, foi celebrado um contrato de compra e venda, entre as partes, referente à insumos agrícolas.
A apelada sacou contra a apelante duplicatas mercantis, no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos) e R$ 2.195,00 (dois mil cento e noventa e cinco reais), relativas a esse contrato.
O apelante então relata que houve estiagem quando a sua lavoura de soja precisava de chuva para se desenvolver, comprometendo severamente a produtividade e também que, após, no momento da comercialização, os preços caíram assustadoramente, motivados pela política cambial do Governo Federal. Em função disso, os apelantes requerem o alongamento do débito, com base na teoria da imprevisão.
No acórdão, citando doutrinas e jurisprudências, o relator ressalta que para incidir a teoria da imprevisão é necessário o preenchimento dos pressupostos previstos em lei (artigo 478 e seguintes), dentre eles, a imprevisibilidade do acontecimento e o enriquecimento sem causa da parte contrária.
Nota-se que, no caso, apesar de se tratar de um contrato comutativo de execução diferida, não se verifica imprevisibilidade apta a ensejar a aplicação da teoria, uma vez que é previsível ao agricultor a possibilidade de frustração da safra ou de variação do preço do produto rural no mercado e que a oneração do contratante não acarreta em benefício ou vantagem ao outro.
Desse modo, foi negado o provimento ao recurso de apelação, por unanimidade de votos, interposto pelos apelantes, ADEMAR PETEL E ALCEU PETEL.
I- DAS DOUTRINAS
Segundo Orlando Gomes (“Contratos”,