ARTIGO 165
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIAS
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇOES
N E S T A.
Mui digníssimo senhor(a)Diretor desta autarquia e demais membros da comissão acima citada, eu MAURO HENRIQUE COSTA VASCONCELOS, brasileiro, casado, empresário, com R.G de nº 15009569319 SSP/RS e CPF / MF de nº 314.447.470-49, residente e domiciliado na Rua T 03 n° 60, Setor BELA Vista, Goiânia, Goiás, vem respeitosamente a presença de Vossa Senhoria solicitar o seguinte:
ANULAÇAO DE MULTA DE TRANSITO E PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSAO DE CNH.
O motivo no qual embaso minha solicitação se ampara em alguns vícios contidos no auto de infração ora em tela sob o nº A 013209910 datado de 31/05/2.014. No qual, farei as explanações.
1. Inexistem no termo de constatação de alcoolemia:
A. Endereço residencial do abordado (autuação em flagrante - por isso necessidade de se completar o Termo de alcoolemia)
B. As testemunhas usadas para comprovar a conduta do motorista abordado são os próprios policias militares participantes da Blitz.
C. No auto de infração de numero já acima citado o Policial militar descreve o veiculo como: GM CRWSE – ao passo que conforme consta nos registros do DETRAN/GO o mesmo esta descrito; CHEVROLET/CRUZE LT NB(doc.anexo). Portanto mais uma vez comete-se um erro de preenchimento de auto de infração e ao caso aplica-se o que determina os artigos 280 e 281 do mesmo diploma legal – lei 9.503/97
D. O nome do condutor descrito no auto de infração esta incorreto (Paulo Sergio Barcellos e não barcelos)
Prezados senhores(as), se observarmos de maneira lúcida, e no respeito absoluto a NORMA JURIDICA, não haveria coerência no atos que ora são acatados.
“A figura não se perfaz com a simples direção de veiculo após o condutor ingerir álcool ou substancia similar.É necessário que o faça sob a influência dessas substancias. Assim não basta que