Sistema financeiro em mocambique
TÍTULO I Parte geral
CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Definições ARTIGO 1 Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Propriedade industrial: O conjunto de direitos que compreende as marcas de fábrica, de comércio e de serviço, as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos industriais, os nomes comerciais e as insígnias de estabelecimentos, os logotipos, as indicações geográficas, as denominações de origem e as recompensas; b) Patente: O título concedido para a protecção de uma invenção; c) Invenção: A ideia que permite encontrar na prática a solução de um problema particular no domínio da técnica. A invenção pode ser um produto ou um processo, ou pode ainda consistir, simultaneamente, num produto e num processo;
_________________________________________________________________________________________ IPI - Instituto da Propriedade Industrial - R. Consiglieri Pedroso nº 165 – P.O.Box 1072 - Tel. +258 21 354900 Fax: +258 21354944 Email: ipi@ipi.gov.mz - Web: www.ipi.gov.mz Maputo - Moçambique
d) Modelo de utilidade: A invenção que confere a um objecto ou parte deste, uma configuração, estrutura, mecanismo ou disposição de que resulte uma melhoria funcional no seu uso ou fabricação; e) Desenho industrial: Qualquer conjunto de linhas, cores ou forma em três dimensões que dê um aspecto visual novo e original a um produto ou parte do
mesmo e que possa servir de modelo para a sua fabricação industrial ou artesanal; f) Marca de produtos e de serviços: O sinal distintivo manifestamente visível e ou audível, susceptível de representação gráfica, permitindo distinguir produtos ou serviços de uma empresa, dos produtos e serviços de outra empresa, composto nomeadamente por palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, forma do produto ou da respectiva embalagem; g) Marca colectiva: Aquela que permite distinguir a origem ou qualquer outra característica comum,