Sistema financeiro em mocambique
1. ENQUADRAMENTO 1.1 A Lei nº 1/92, de 3 de Janeiro, que define a natureza, os objectivos e funções do Banco de Moçambique, confere ao Banco, entre outras, as funções de orientador e controlador da política monetária e de autoridade cambial da República de Moçambique, e o mandato para accionar os mecanismos de política ao seu dispor para garantir o alcance dos objectivos que lhe são adstritos. 1.2 Num contexto de permanentes mudanças do ambiente macroeconómico interno e externo, o Banco de Moçambique tem procurado adequar os mecanismos de política ao seu dispor às diversas realidades. O papel central dos agregados monetários na condução da política monetária tem estado implícito nos diferentes contextos, desde a fase da fixação administrativa dos limites de crédito e dos activos internos líquidos do sistema bancário, que vigorou até Dezembro de 1999, passando pela de livre flutuação das taxas de câmbio e de juros que vigora desde 1992 e 1994, respectivamente, até à actual fase de controlo indirecto da oferta monetária. 1.3 Volvidos estes anos após a adopção do controlo indirecto, impõe-se a definição de uma Estratégia de Política de Médio e Longo Prazo. 1.4 A Estratégia de Médio e Longo Prazo da Política Monetária do Banco de Moçambique, doravante abreviada como Estratégia de Política Monetária (EPM), faz a descrição genérica do quadro de objectivos, instrumentos e procedimentos do Banco de Moçambique no cumprimento da sua missão. 1.5 A Estratégia de Política Monetária é um documento que resume a visão do Banco de Moçambique, definida no seu plano estratégico de médio prazo, de modo a dotar a politica monetária de maior transparência e previsibilidade para assegurar maior credibilidade. 1.6 Importa mencionar que a presente EPM tem por base não somente o que são as funções do Banco de Moçambique constantes da Lei nº 1/92 – Lei orgânica, de 3 de Janeiro, como também os objectivos programáticos do Governo