orçamento
O Orçamento Público é constituído por três leis:
Plano Plurianual – PPA
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
Leia Orçamentária Anual – LOA
Plano Plurianual – compreende o plano da gestão governamental. Logo ele vale para os 04 anos de governo.
Lei de Diretrizes Orçamentárias – compreende como o governo pretende gastar os recursos a cada ano, ou seja, é a diretriz do governo por ano. Logo, ela é anual
Lei Orçamentária – compreende a execução do que foi planejado na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Logo ela também é anual.
Princípios Orçamentários
Consistem em regras norteadoras do processo de elaboração, aprovação, execução e controle do orçamento, conforme abaixo:
1. Princípio da Legalidade
Pressuposto do artigo 5º, inciso II, da CF/88.
O caput do artigo 37 instituiu o princípio da legalidade no âmbito da Administração Pública
Esse princípio inclui também as Leis do Plano Plurianual, As Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais, todas de iniciativa do Chefe do Executivo, abrange também os Planos, Programas, transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma dotação para outra, bem como a instituição de fundos de operação de créditos, conforme previsto na CF/88 (artigo 165, 148, II, IV; 167, I, III, V, VI e IX), demonstrando dessa forma que, em matéria orçamentária, a Administração Pública subordina-se às prescrições legais.
2. Princípio da Anualidade
Característica fundamental de periodicidade anual do orçamento, conforme o previsto em vários dispositivos constitucionais (art. 48, II, 165, III § 5º e 166) e o artigo 2º da Lei 4.320/1964.
O artigo 34 da Lei 4.30/1964 prescreve que o exercício financeiro coincidirá co o ano civil, 1º de janeiro a 31 de dezembro.
O inciso I do artigo 165 da CF/88 prevê que cabe à lei complementar “dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária e da lei