direito
Processo: 0000001-23.2012.5.14.0007 RT __
MALÉVOLO PAGATORUM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, do ramo de (RAMO DA EMPRESA), inscrita no CNPJ sob o nº (Nº DO CNPJ), com endereço na (ENDEREÇO COMPLETO COM CEP), cidade de Litigópolis, JT, nos autos da ação identificada pelo número indicado em epígrafe, vem, por sua advogada signatária, constituída por instrumento de mandato que segue em anexo, com escritório profissional situado (ENDEREÇO COMPLETO COM CEP), onde recebe notificações, responder à notificação citatória que recebeu, apresentando sua
CONTESTAÇÃO
em face da Reclamação Trabalhista movida por seu ex-empregado, supervisor de cobranças, Sêneca Sem Noção, já qualificado nos autos, pelas razões de fato e direito que passa a enunciar:
I. PREJUDICIAL DE MÉRITO
II.1 DA PRESCRIÇÃO BIENAL
Argui-se a prescrição bienal do pedido do Reclamante, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, letra a, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 11, inciso I da CLT, uma vez que foi admitido em 18.02.2008, despedido sem justa causa em 18.02.2010, e apenas ajuizou ação em 18.03.2012, ou seja, 02 (dois) anos e 1 (um) mês após a extinção do seu contrato de trabalho.
Ajuizada, portanto a ação em 18.03.2012, quando deveria ter sido ajuizada em 18.02.2012, há que se aplicar a prescrição bienal.
Ante o exposto, se requer: a declaração de prescrição bienal de todos os créditos trabalhistas supostamente devidos anteriores a 18.03.2010, e também, diante do que dispõe o art. 269, IV, a extinção do processo com resolução do mérito.
II. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DOS FATOS.
II.1. DA ADMISSÃO/FUNÇÃO/DESPEDIDA
O Reclamante foi admitido como supervisor de cobranças em 18.02.2008 e despedido sem justa causa em 18.02.2010, recebendo tempestivamente a rescisão paga pela Reclamada.
II.2. DO SALÁRIO
Percebeu a Reclamante durante todo o vínculo, o