apelação por grego filho
Procedimento
Os embargos infringentes são interponlveis no prazo de quinze dias e processadosnos próprios autos. São apresentados perante o relator da apelação ou da ação rescisória,que deverá abrir vistas ao embargado, para responder em quinze dias. O relator doacórdão apreciará a admissibilidade dos embargos e poderá indeferi-los de plano, casolhes faltem os requisitos de conhecimento (art. 531, na redação dada pela Lei10.352/2001). Dessa decisão, se negativa, cabe agravo em cinco dias (art. 532). Está-se,aqui, diante de um outro agravo, que não é nem de instrumento nem retido. Trata-se domecanismo que o ordenamento estabelece para impugnar as decisões individuais dosmembros dos tribunais. E comum denominá-lo agravo “interno”.Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme o disposto no regimentointerno do tribunal (art. 533, na redação dada pela Lei 10.352/2001). Se o regimento internodeterminar a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não tenha participado do julgamento que gerou o acórdão embargado (art. 534, na redação dada pela Lei10.352/ 2001).
Exceção ao princípio da unicidade
Antes, a lei previa que, tendo sido o acórdão proferido em parte por maioria e em parteunanimemente, deviam ser interpostos os embargos infringentes contra a parte não unânime e,simultaneamente , sob pena de preclusão, também o recurso extraordinário e (ou) especialcontra a parte unânime.Pela Lei 10.352, de 26.12.2001, deixou de haver a determinação de interposiçãosimultânea dos