Direito
1. A família em transformação
Até muito recentemente, a família era entendida como a união, por meio do casamento, de homem e mulher, com o objetivo de constituir uma prole e educar os filhos. O casamento tinha como objetivo precípuo, além da concentração e transmissão de patrimônio, a geração de filhos, especialmente homens, que sucedessem os pais, herdando seus negócios. E era tão forte e tão arraigada no seio da sociedade essa concepção do casamento como forma de constituição de uma prole, que os casais que não podiam ter filhos sofriam discriminações, sentiam-se envergonhados, humilhados, traumatizados por não poderem gerar seus próprios filhos. Também os filhos havidos fora do casamento eram discriminados, a ponto de serem denominados de "filhos ilegítimos" e sofrerem uma série de restrições no que se refere ao direito sucessório. E foi só na Constituição de 1988 – portanto há pouco mais de 12 anos – que essa situação começou a ter nova colocação. Hoje, tanto os filhos havidos no casamento como os havidos fora dele detêm os mesmos direitos.
Mas não foram apenas essas mudanças em nível constitucional que marcaram a última década. No plano social, o tamanho das famílias e sua composição também vêm sofrendo um rápido processo de transformação.
Tanto é assim que, não faz muito tempo – e em algumas regiões ainda perdura essa realidade – as famílias, especialmente na zona rural, eram compostas de pai, mãe e muitos filhos, a fim de, em cooperação, cultivarem a terra, dela tirando o próprio sustento e vendendo o excedente.
Com a industrialização dos grandes centros urbanos, há a explosão do êxodo rural. As famílias antes numerosas, agora vivendo nas cidades, em pequenos espaços, começaram a diminuir de tamanho. Além disso, em decorrência dos problemas sociais, do desemprego, da violência urbana, da falta de segurança, grande é o número de pessoas que não constituiu família própria, nos moldes tradicionais. Essas pessoas vivem