Apelação no Tribunal do Júri
Cabimento: artigo 593, III, CPP.
Caberá apelação em face das decisões do Tribunal do Júri, em que se verificar:
a) Nulidade posterior à pronúncia; (Nesse caso é nulidade relativa pois a absoluta pode ser arguida a qualquer momento/ Pedido: o acolhimento da nulidade e, se já tiver tido julgamento em Plenário, um novo julgamento).
b) Sentença do Juiz Presidente contrária à lei ou à decisão dos Jurados; (Deve-se pedir a retificação da sentença, com base no § 1º)
c) Erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Deve-se pedir a retificação da sentença, no tocante à aplicação da pena)
d) a decisão dos jurados for contrária à prova dos autos; (Deve-se pedir que o apelante seja submetido a novo julgamento, com base no § 3º, pois o Tribunal não poderia retificar a decisão dos jurados pois iria contra o princípio da soberania dos vereditos).
1ª Fase do Tribunal do Júri: art. 416, CPP.
Impronúncia
Absolvição Sumária
Prazo: 5 dias, a contar da intimação da sentença ou decisão. (Devem ser intimados tanto o réu quanto seu defensor, iniciando-se o prazo da última intimação. Recebida a apelação pelo juiz prolator da sentença este intimará o apelante para que, no prazo de 8 dias, apresente as razões do recurso;
Forma: É composto de 2 peças: a folha de interposição e as razões;
A quem é dirigido:
Interposição: Ao juiz presidente do Tribunal do Júri
Razões: ao Tribunal de Justiça
Não há juízo de retratação.
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