Recursos no Tribunal do Júri
1.RECURSO DE OFÍCIO
Como o recurso objetiva a reforma de uma decisão, deve ficar na dependência da parte sucumbente, ou seja, daquela que foi lesada por ela. Em princípio somente a essa parte deve ser conferida ampla liberdade para interpor o recurso, demonstrando assim, sua concordância ou não com o pronunciamento jurisdicional. Por isso se fala em recurso voluntário.
Na visão do doutrinador Fernando da Costa Tourinho Filho[7]:
" recursos voluntários são aqueles cujo ônus de interpô-los cabe exclusivamente àquele que sucumbiu. É apenas um ônus: recorre, se quiser."
Esse recurso pode também ser interposto pelo Ministério Público, quer como representante da parte (Estado), quer como custus legis. É seu direito e dever a interposição quando, como titular da ação penal ou fiscal da lei, discordar da decisão. É um ônus das demais partes, que recorrem se quiserem.
Mas a esse princípio, da voluntariedade do recurso, a lei abre exceções, prevendo o denominado recurso de ofício (recurso obrigatório, recurso necessário). Apresenta-se o recurso ex offício como uma providência imposta por lei no sentido do reexame de sentenças e decisões pelos órgãos judiciários superiores, quando versem determinadas matérias e Segundo a decisão adotada.
Nesse mesmo sentido analisa o professor Tourinho Filho[8]:
"os recursos necessários, também denominados ex offício, são aqueles que, necessariamente, obrigatoriamente, devem ser interposto pelo próprio Juiz."
São recursos que obrigatoriamente devem ser interpostos pelo Juiz, na decisão, não transitando em julgado a sentença em que tiver sido omitido.
Dispõe, assim, o art. 574 do C.P.P:
"os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos de ofício, pelo Juiz:
I – da sentença que conceder habeas corpus ;
II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu da pena, nos termos do art.