direito
Karla da Costa Sampaio Schereder
Sampaio Schereder, Karla da Costa.
INTRODUÇÃO
O Tribunal do Júri, instituição arraigada em nossas tradições jurídicas, reveste-se de incrível apelo, desde a sua origem, os seus propósitos e o seu cunho eminentemente democrático. Trata-se, em brevíssima e primeira instância, de um procedimento em que pessoas comuns, do povo, nem sempre de reconhecido saber jurídico, irão proferir suas convicções íntimas e morais acerca da condenação ou da absolvição, em casos de crimes dolosos contra a vida. São eles, o homicídio, o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, o infanticídio e o aborto, todos na forma tentada ou consumada, exceptuando-se o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, que só admite a forma consumada.
O colegiado popular, então de competência determinada em razão da matéria, tem travados os seus embates através de ritos específicos e procedimentos próprios. Dentre eles, o Tribunal do Júri possui o Protesto por Novo Júri, recurso cujo efeito imediato é a invalidade do julgamento hostilizado e a feitura de um novo procedimento, mediante certas condições, que adiante se verão. Nesse novo julgamento, nos deparamos com a eventual mudança no entendimento do novo corpo de jurados, o que pode vir a ensejar a ocorrência da reformatio in pejus indireta, vedada por nosso ordenamento, como regra geral.
O Princípio da Soberania, a seu turno, está ratificado na Carta Magna como direito fundamental dos ritos do colegiado popular. Intrínseco às decisões do júri, esse princípio confere o respaldo necessário para que nada se sobreponha ao decisum dos jurados leigos em seu laboro.
Nesse diapasão, o tema “A reformatio in pejus indireta no Protesto por Novo Júri” encontra estofo no fato de existir na doutrina e na jurisprudência hodiernas, e essa é a tônica do presente estudo, fortes divergências no tocante à supremacia do Princípio da Soberania frente à vedação da