Tribunal do Juri 2
TRIBUNAL DO JURI
Professor DálvioTeixeira
Larissa Godoy
2015/01
INTRODUÇÃO
O presente trabalho se trata do Tribunal do Juri, que tem sido apresentado no decorrer dos tempos como a mais legítima manifestação da justiça, por garantir ao povo, diretamente, o exercício da função jurisdicional e a imposição da pena àquele que violar a norma estabelecida para todos os membros de uma determinada comunidade ou para justificar aqueles que ela julgasse não merecedor de pena.
Não sem uma forte resistência, vemos que, constituição após constituição, o tribunal popular tem sido mantido e prestigiado como uma prática sadia e benéfica aos interesses da sociedade. Isso fez também a vigente Carta Magna. 01
CARLOS ALBERTO TORRES DE MELO, para quem o Tribunal do Júri é a grande vitrine da Justiça, afirma que muitos têm sido os adversários do Tribunal do Povo, ao longo de sua existência; todos acirrados e intransigentes nas suas críticas. Dizendo-se um dos que se posicionam a favor do conselho popular, esclarece não serem menos numerosos os seus defensores fiéis, ardorosos e cada vez mais unidos.02
O Júri, segundo ADILSON MACABU, na cerimônia de entrega da medalha do mérito da Justiça Criminal do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, em 18 de fevereiro de 1998, “é uma instituição política, acolhida entre os direitos e garantias individuais, pois, no artigo que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, dispôs expressamente ser reconhecida a instituição do júri”.03
JOSÉ FREDERICO MARQUES alinha-se com aqueles que consideram o Júri “como o menos indicado dos tribunais para a difícil e delicada missão que está afeta à justiça penal hodierna”, acrescentando que o júri “foi apontado outrora, como instituição democrática destinada a substituir os magistrados profissionais das justiças régias do ancien régime, que se curvavam às ordens dos dinastas de quem dependiam.
No entanto, a independência dos juízes togados no