Fichamento Imunidade
Professora Julcira Maria de Mello Vianna
FICHAMENTO
CARRAZZA, Roque Antonio. “Curso de Direito Constitucional Tributário”. Editora Malheiros, 21ª Edição, 2005.
Capítulo IX – Imunidades Tributárias
1. Introdução
A competência tributária é faculdade que foi conferida constitucionalmente a determinadas pessoas políticas, para criar determinados tributos, descrevendo suas hipóteses de incidência, sujeito ativo e passivo, base de cálculo e alíquotas.
A imunidade tributária, no sentido negativo, delimita as competências tributárias das pessoas políticas.
Eduardo Domingos Bottallo defende que os fatos de incidência da norma tributária são delimitados claramente pela norma, assim torna-se simples deduzir qual a área de não-incidência. Fatos este que apesar de existentes não foram alcançados pelas disposições normativas. Quando a não-incidência decorre de vedação expressa constitucionalmente, estamos diante da chamada imunidade, onde se tem uma limitação expressa aos entes da federação e seu poder de tributar.
Salienta-se que segundo o Professor Roque Carrazza, as imunidades em última análise beneficiam pessoas, apesar da doutrina clássica classificar as imunidades como subjetivas, objetivas ou mistas, caso alcancem pessoas, objetos ou os dois.
Paulo de Barros Carvalho ensina que, a regra que imuniza é uma das formas de delimitar a competência tributária, demonstrando quais atribuições são concernentes à quais pessoas políticas.
Assim, observa-se que as regras imunizantes conferem aos beneficiários o direito público subjetivo de não serem tributados. José Wilson Ferreira Sobrinho assinala que possui duplo papel, um de fixar a competência tributária e outro de outorgar ao imune o direito público subjetivo de não ser tributado. Considera-se que este direito público concedido a determinadas pessoas é inafastável.
O conceito de imunidade tributária segundo Paulo de Barros Carvalho é: “ (...) a classe finita e imediatamente