Fichamento internacional
Um dos conceitos mais abrangente de imunidade estatal é o do Prof. Haroldo Valladão, que diz: imunidade internacional de jurisdição é a isenção para certas pessoas, da jurisdição civil, penal, administrativa, por força de normas jurídicas internacionais, originalmente costumeiras, praxe, doutrina, jurisprudência, ultimamente convencionais, constantes de tratados e convenções. A imunidade de jurisdição internacional alcança Estados e seus representantes, mas não sem algumas exceções, já que há casos de imunidade absoluta e casos de imunidade relativa. A idéia que nenhum Estado tem o direito de impor sua jurisdição sobre outro Estado soberano decorre do direito de igualdade entre os Estados, que por sua vez decorre do direito à liberdade. O direito à liberdade é a génese da imunidade de jurisdição, já que deste direito decorre a soberania externa. A concessão das imunidades nada mais é que a garantia que os embaixadores e cônsules têm em não serem molestados em seus serviços, embora obrigados a respeitar as leis e regulamentos do Estado em que está situada a missão.
Na Antiguidade Clássica é que surgiram as primeiras ideias de jurisdição internacional, onde os mensageiros (embaixadores) enviados para negociar em terras outras, em nome do soberano, eram protegidos pelo deus Hermes (Mercúrio). Já na Idade Média os privilégios eram concedidos de acordo com a classe social a que pertenciam os enviados. Quando dos Estados absolutistas, os embaixadores eram considerados mensageiros dos reis que eram por sua vez considerados infalíveis, acima de tudo e de todos, não podiam ser submetidos à jurisdição comum, o que acontecia por consequência, com seus embaixadores. Sua imunidade era absoluta e inquestionável.
Ocorre que, com o declínio do regime absolutista e com as luzes do Iluminismo, algumas mudanças foram