TRIBUNAI DO JURI
CURSO: DIREITO
MATÉRIA: DIREITO PROCESSO PENAL
PERÍODO: 8º
Origem histórica do Tribunal do Júri na Constituição Federal do Brasil de 1988 Com a redemocratização no Brasil a CF/88 previu no seu art. 5º, XXXVIII, A a D, no Titulo dos direitos e garantias fundamentais, a instituição do Tribunal do Júri, sendo uma garantia individual. Dessa forma, constitui cláusula pétrea, conforme art. 60 §4º, IV, da CF.
Segundo Guilherme de Souza Nucci:
1direito individual é aquele que declara situação inerente à personalidade humana e garantia individual aquela cuja finalidade é assegurar que o direito seja, com eficácia, fruído, observa-se, majoritariamente, na doutrina ser o júri uma garantia...” (pag. 682)
Assim, o Tribunal do Júri é antes de tudo uma garantia individual, garantia esta que se funda na própria garantia do devido processo legal, assim como o contraditório é uma garantia do devido processo legal. O Tribunal do Júri é uma garantia em sentido formal por estar previsto na Constituição Formal. O Tribunal é ainda regido pelos seguintes princípios: a) plenitude de defesa; b) sigilo das votações; c) soberania dos vereditos; d) competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O Tribunal do Júri como órgão do Poder Judiciário Os órgãos do Poder Judiciário estão dispostos no art. 92 da CF/88, dentre os quais não consta o tribunal do Júri, ainda assim, é entendimento majoritário que o Júri popular é um órgão do Judiciário e não um Órgão político. Alguns fatores que confirmam que o Tribunal do Júri é um órgão do Judiciário: a)O Tribunal do Júri é composto um Juiz togado, presidente, e de vinte e um jurados, assim, um juiz togado não pode ser parte de um órgão unicamente político, por vedação constitucional e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional; b) outro fator a ser observado é o art. 78, I, do CPP, o qual determina que “no concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum