Tribunal do júri
O presente artigo tem o objetivo de realizar um estudo sobre os diversos aspectos que permeiam o debate sobre o Tribunal do Júri, desde a sua inserção na legislação Brasileira até sua concretização nos moldes dos dias atuais, verificando sua estrutura e competência.
Para atuar no Tribunal no Tribunal do Júri, o profissional do Direito deve ser, acima de tudo, um especialista. Além de criminalista, o advogado necesita conhecer as entranhas do ser humano e seu intricado modo de pensar, bem como precisa estar a par das várias filigranas que ainda figuram no desenvolvimento das atividades do júri, para não ser surpreendido. Do promotor de justiça, que atua em nome da sociedade, exige-se, igualmente, uma especialização e uma vocação ímpares, pois irá exercer seu poder de convencimento ao juiz leigo e não ao togado, de modo que um discurso legalista e formalista, ao qual muitas vezes está habituado, pode não ser o meio correto de atingir o veredicto mais acertado.
O Tribunal do Júri está previsto no artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição. É responsável por julgar os crimes dolosos contra a vida, os quais são: homicidio: induzimento, instigação ou auxílio à suicido; infanticidio e aborto, consumados ou tentados que estão previstos no Código Penal nos artigos 121 a 127, combinados ou não com os artigos 14 e outros, portanto, são os que poderão ir a Plenário, para julgamento, depois de passarem pelo egrégio Tribunal de Justiça, dependendo, de certa forma, de qual procedimento seguirá, após o sumário de culpa.
2 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRIBUNAL DO JÚRI
O Júri Popular surgiu na época em que os povos, forçados pela impossibilidade de continuarem com a vingança privada, concederam ao Estado a legitimidade do direito-dever, em nome da coletividade, de julgar infrações cometidas, preservando, no seu campo de atuação, a participação efetiva na jurisdição do homem comum, membro da sociedade, através do Tribunal Popular, consagrando-se o Princípio do