Os limites da Revisão Criminal nos processos de competência do Tribunal do Júri
Introdução:
Revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação da sentença transitada em julgado, não submetida a prazos e de competência originária dos Tribunais. Esta ação impugnativa entra em conflito, em primeiro lugar, com a exigência constitucional da segurança jurídica (art.5º, XXXVI, CF), eis que opera a relativização da imutabilidade da coisa julgada em nome da prevalência do “valor justiça”. Portanto, apenas em casos extremamente excepcionais, arrolados taxativamente no art. 621 do Código de Processo Penal, admite-se a possibilidade de desconstituição da coisa julgada através de revisão criminal.
Nesse sentido, a ação revisional é cabível quando “a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos”, “a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos”, ou “após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.
Assim, constitui a revisão criminal um verdadeiro remédio constitucional contra erros judiciários ou nulidades, uma vez que relativiza a autoridade da coisa julgada, permitindo a mutabilidade de uma decisão irrecorrível.
Entretanto, a grande polêmica com relação à revisão criminal encontra-se na possibilidade de revisão das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Isso ocorre porque a Constituição Federal, ao reconhecer a instituição do júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, também assegura o princípio da soberania de seus veredictos (art.5º, XXXVIII, “c”), segundo o qual os juízes togados não podem substituir aos jurados na decisão da causa.
Apesar disso, os nossos Tribunais, em sede revisional, permitem a revisão das decisões advindas do Tribunal Popular, ou seja, possibilita-se a reforma da decisão soberana do Júri por Tribunal de Instância Superior, seja