Direito
5.1 - Teoria de Base
Como nos é curial, o Tribunal do Júri detém a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Ali, entre o juiz, o promotor de justiça, o advogado, o réu, as testemunhas e a sociedade sendo representada na pessoa de sete jurados, há a procura pelo efetivo direito, uma busca incansável pela justiça diante do mais antigo dos crimes.
Porém ainda que exista todo um aparato tanto antes quanto no momento em que se está acontecendo o júri, bem como princípios basilares sendo sempre respeitados para que se chegue o mais próximo da verdade real, não é raro acontecer casos em que o réu seja condenado injustamente por um erro judicial. Tal erro gera, para aquele que foi condenado, o direito de ter sua pena revisada por uma instância superior. E então, eis o ponto crucial ao qual buscamos respostas, afinal a doutrina diverge quanto a competência para julgar a revisão criminal nesses casos. Para tanto deve-se analisar os dois institutos que são os pilares para tamanha discussão, sendo eles: A própria Revisão Criminal e o Principio da Soberania dos Veredictos do Tribunal do Júri.
Preliminarmente, acerca da Revisão Criminal, cumpre salientar que é uma ação autônoma destinada a rever e desfazer os efeitos de uma sentença penal condenatória já transitada em julgado, isso é, tem como objetivo desfazer uma coisa julgada desde que esta esteja sustentada por um erro judicial, noutras palavras seria como “desfazer uma injustiça já feita”. Nesse sentido, Grinover, Gomes Filho e Fernandes (2011, p. 239) afirmam que quando houver vícios extremamente graves na sentença, deve-se primar pelo valor “justiça” e não pelo valor “certeza”.
Assim, é possível o reexame do julgamento irrecorrível, nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, quais sejam, a sentença condenatória for contraria à lei penal ou à evidência dos autos, ou fundada em provas falsas; ou ainda, se forem descobertas novas provas que configurem em absolvição