TCC Modelo
Ana Luíza Rocha do Espírito Santo1
Resumo: O presente artigo tem o escopo de analisar o cabimento da revisão criminal em relação às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. A análise abrangerá, ainda, a forma de compatibilização dos referidos institutos, sem afastar as disposições do princípio constitucional da soberania dos veredictos.
Palavras-chave: Revisão Criminal. Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos.
Sumário: 1 INTRODUÇÃO. 2 COMENTÁRIOS ACERCA DA REVISÃO CRIMINAL. 3. TRIBUNAL DO JÚRI. 3.1. O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 4. COMPATIBILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL EM RELAÇÃO ÀS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI. 4.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 4.2 COMPATIBILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS. 4.3 A REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. 5 CONCLUSÔES. 6. REFERÊNCIAS
1 INTRODUÇÃO
A palavra revisão tem origem no latim revisio, de revisere, ou seja, rever, ver de novo. Traz a ideia de algo que necessita de uma nova análise para, se possível, ser modificado.
A revisão criminal é um instituto previsto na Constituição Federal Brasileira de 1988, que busca, entre outros aspectos, corrigir erros judiciários que afetaram o condenado. Lê-se no texto constitucional, art. 5º, LXXV, que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
Tal instituto, portanto, destina-se à re-análise de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, que apresente erro judiciário passível de correção.
A revisão criminal entrou na legislação pátria através do Decreto n. 848 de 11 de outubro de 1890, o qual previa que era da competência do “Supremo Tribunal Federal proceder à revisão dos processos criminais em que houver sentença condenatória definitiva.” Alguns meses depois, esta foi introduzida no texto da Constituição da República de 1981, a qual previa que “os processos findos, em matéria crime, poderão ser revistos, a qualquer tempo, em