rese e a soberania dos veredictos
1. DESENVOLVIMENTO
1.1 Possibilidades de aplicação da revisão criminal frente à soberania do tribunal do júri.
A Constituição Federal, no artigo 5º, LXXV, menciona que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. E no § 2º, do mesmo dispositivo, preceitua que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Consagra, ainda, a garantia da presunção de inocência (art. 5º, LVII) e o direito à liberdade (art. 5º, “caput”).
Também em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alíneas a, b, c, d. Reafirmou a identidade funcional do júri. O entendimento constitucional do chamado “Tribunal do Povo”, proclama sua manutenção como lhe der a lei,desde que, não sejam usurpados ou, sequer, ameaçados, suas garantias constitucionais.Sabidamente, os preceitos do Júri, foram incluídos pelo constituinte, no Título que dispõe sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, deixando claramente estampada sua importância e impossibilidade de qualquer tentativa de supressão.O Tribunal do Júri deve ocorrer com o devido respeito a seus princípios institucionais.
Mas, não podemos infiltrar no princípio constitucional da soberania dos veredictos, a mesma acepção de