Direito
1. Conceito
A apelação é um recurso dirigido ao órgão de jurisdição de segundo grau que pode ser utilizado pela parte vencida na demanda com o objetivo de reformar ou anular uma sentença ou decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
A apelação pode ser manejada pela parte interessada mesmo quando a decisão lhe tenha conferido o direito pleiteado, desde que não o tenha feito por inteiro, como versa o art. 599 CPP: “As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação à parte dele”. Assim, se uma das partes foi vencida em qualquer item, poderá recorrer para a jurisdição de grau superior com o objetivo de tentar alterar ou anular aquela porção da decisão que não lhe foi favorável.
2. Classificação
2.1 – Quanto à extensão
a) Ampla: reexame de toda matéria decidida
b) Restrita ou parcial: reexame apenas de parte da decisão
2.2 – Quanto ao procedimento
a) Ordinária: crimes punidos com reclusão (art. 613 do CPP)
b) Sumária: contravenções penais e penas de detenção (art. 610 do CPP)
3. Prazos
a) Interposição
As partes possuem cinco dias para apelar no processo penal. Esse é o prazo para que as partes demonstrem o seu interesse na revisão da decisão prolatada em primeira instância pelo Tribunal ad quem, conforme o art. 593 CPP - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei