TRABALHO JURI CRISTIANE
1. INTRODUÇÃO
A instituição moderna como conhecemos hoje iniciou com a Magna Carta da Inglaterra de 1215, perdurando até os tempos modernos. Após a Revolução Francesa de 1789, tendo como finalidade principal o combate às ideias e métodos esposados do regime monárquico, estabeleceu-se o Júri na França, daí se espraiando, como ideal de liberdade e democracia, para os demais países da Europa.
A Constituição Federal de 1988 reafirmou a identidade constitucional do Júri, em seu art. 5º, inc. XXXVIII, alíneas a, b, c e d. Por certo, a leitura constitucional do Tribunal do Povo proclama a sua manutenção com a organização que lhe der a Lei, contanto que sejam assegurados a plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Este é a garantia constitucional do Tribunal popular, sabiamente inserida pelo constituinte originário na nossa Carta Magna, no Título que dispõe sobre os Direitos e Garantias Fundamentais.
O tribunal do júri esta pautado e alicerçado em princípios definidos pela doutrina que regem, de forma ilibada, a soberania e a ordem desse tão respeitado instituto Jurídico.
2. PRINCIPIO DA COMPETÊNCIA MÍNIMA
A fixação da competência do Tribunal do Júri é efetivada em norma constitucional, a qual possui a finalidade de preservar a instituição das investidas contrárias a sua existência, passíveis de constar em leis ordinárias. A meta da reserva de competência adquire o contorno de enaltecimento da instituição popular, conferindo-lhe importância no cenário do Judiciário, visto se tratar de julgamentos de delitos, cuja tutela concentra-se na vida humana, o mais relevante dos bens jurídicos.
Cuida-se de eleição política, cuja escolha concentrou-se em infrações penais graves e presentes no cenário nacional, permitindo a visibilidade da instituição em todas as Comarcas brasileiras.
Ademais, a