Apresentação Direito do Trabalho
INTRODUÇÃO Um dos princípios inerentes ao Direito do Trabalho é o da condição mais benéfica, inserido no âmbito mais amplo do princípio da proteção.
Em razão disso, as vantagens estabelecidas em favor do empregado são inseridas no contrato de trabalho, como direitos adquiridos, com as peculiaridades da modalidade do negócio jurídico em questão, sendo vedada, em regra, a alteração prejudicial ao empregado.1
O contrato de trabalho, por representar uma relação jurídica de trato sucessivo, é importante saber se as condições avençadas podem ser alteradas, bem como os requisitos de validade para tais modificações como veremos a seguir.
1.2 – REQUISITOS PARA A VALIDADE DA MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHO
Para que a alteração da condição de trabalho seja válida, são necessários dois requisitos:
a) que haja mútuo consentimento
b) que não acarrete prejuízo ao empregado
Vide art. 468 da CLT: “Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
Ausente um dos requisitos, a alteração contratual se torna nula de pleno direito. Assim, por exemplo, são nulos de pleno direito a redução salarial, a ampliação da jornada de trabalho, o rebaixamento de função imposto unilateralmente pelo empregador ou ainda que o empregado concorde com tais alterações.
O prejuízo pode ser direto, como ocorre na diminuição do salário, ou indireto, quando se impõe a redução do horário de trabalho para o empregado que recebe por hora trabalhada.
Trata-se, sem dúvida, de importante peculiaridade do ramo do Direito em estudo, tendo em vista a posição em que se encontra o empregado, prestando serviços de forma subordinada.
Considerando a desigualdade real, verificando entre os sujeitos da relação de