direito do trabalho apresentação
A relação de que cuida o vertente artigo foi substituída pela RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (Decreto n. 76.900/75), a qual é obrigatória para toda e qualquer empresa, e não apenas para aquelas relacionadas no art. 352, §1º, da CLT. Também é obrigatória para outros empregadores que não se enquadrem como empresa, conforme definido em ato do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, o presente artigo encontra-se tacitamente revogado pelo Decreto n. 76.900/75.
Anualmente, o Ministro do Trabalho e Emprego expede portaria aprovando instruções para a declaração da RAIS e indicando os empregadores que estão obrigados a declarar anualmente os empregados existentes na empresa. Atualmente, está em vigência a portaria n.10 de 09/01/2015 publicada no Diário Oficial de 12.01.2015.
Art. 6º O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 20 de janeiro de 2015 e encerra-se no dia 20 de março de 2015.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não será prorrogado
Os dados coletados pela RAIS são utilizados para a identificação do trabalhador com direito ao abono salarial do PIS – Programa de Integração Social (CF, art. 239, §3º; Lei Complementar n. 7/1970). Isso significa que se o empregador deixar de declarar ou declarar incorretamente a RAIS, ficará obrigado a indenizar o empregado pelo prejuízo causado (Código Civil, arts. 186 e 927; Súmula n. 300 do TST).
Artigo : 186. CC : Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo: 927. CC : Aquele que, por ato ilícito ( arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo .
Art. 361 – Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.
O artigo foi tacitamente revogado pelo Decreto n. 76.900/75, que instituiu a RAIS –