Processo Penal
OBS: juízo a quo (contra o qual se recorre), juiz ad quem (ao qual se recorre).
Recursos
Instrumento processual voluntário (vontade da parte, recorre se quiser, mas caso o faça, não pode reclamar dos efeitos) de impugnação de decisões judiciais (não sentenças), previsto em lei, utilizado na mesma relação jurídica processual (meio endoprocessual de impugnação, dilata o processo, retardando-o), antes da preclusão (prazo para recorrer), objetivando a reforma (error in iudicando), invalidação (nulidade – error in procedendo), integração (adicionar) ou esclarecimento (OCO) da decisão judicial.
Quando o recurso pretende apenas modificar a decisão, este não é enviado ao juízo de reforma, é o próprio tribunal ad quem que profere a decisão.
Natureza jurídica (três entendimentos):
1- Desdobramento do direito de ação (majoritário): visa evitar o transito em julgado da sentença;
2- Nova ação dentro do mesmo processo;
3- Meio destinado a obter a reforma da decisão.
Fundamentos apontados pela doutrina para previsão dos recursos:
1- Garantir a correta fundamentação da decisão;
2- Fabilidade humana (erro humano): serve até mesmo de incentivo ao juiz, pois nenhum deles gosta de ter sua sentença modificada, portanto, ele vai melhorar seu julgamento;
3- Inconformismo das pessoas (por parte de quem perde): mesmo que sejam duas decisões iguais, ele sabe que pelo menos ele tentou modifica-la;
4- Duplo grau de jurisdição: possibilidade de devolver tudo ao tribunal, toda matéria de fato, de direito e probatória. Porem isso não ocorre em todos os recursos, como o RESE e o REsp, nesses casos, não se pode discutir qualquer questão, como as probatórias.(art. 581, CPP)
Parte majoritária da doutrina diz que o duplo grau é previsto na CF, tendo como base o art. 5º, LIV, CF, devido processo legal, que é uma clausula aberta, onde estaria inserido o duplo grau, e ainda, o art. 5º, LV, CF onde a palavra recurso teria sido usada em seu sentido