RECURSOS APela o
I - CONCEITO: meio pelo qual a parte pode pedir ao órgão jurisdicional que reexamine a questão decidida, retornando, assim, do ponto de onde se partiu.
II – FUNDAMENTOS: viés psicológico; falibilidade humana; combate ao arbítrio.
Viés psicológico: sob esse prisma, fundamenta-se na tendência irresistível da natureza humana em não se conformar, sem reação, com a primeira decisão.
Falibilidade humana e Arbítrio: juízes são falíveis; e se “o poder corrompe”(Montesquieu), os recursos são uma maneira de controlar tanto as falhas quanto o arbítrio. Sabendo da possibilidade de reexame, os juízes se tornam mais cuidadosos e “seguram a onda” nas arbitrariedades.
III - NOMENCLATURA
Juízo a quo: órgão prolator da decisão recorrida. Juízo ad quem: órgão a quem se pede o reexame da decisão.
IV - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
1. Objetivos:
→ Cabimento: o recurso deve estar previsto em lei.
→ Adequação: o recurso deve ser adequado à decisão que se quer impugnar, pois para cada decisão, a lei prevê um recuso adequado – Princípio da Unirrecorribilidade. Todavia, a interposição equivocada não impede o conhecimento do recurso, desde que oferecido no prazo correto (art. 579) – Princípio da Fungibilidade. O princípio da Unirrecorribilidade é mitigado por algumas exceções legais, em que é possível o cabimento simultâneo de dois recursos da mesma de decisão. Ex.: interposição simultânea de Recuso Especial e Recurso Extraordinário.
→ Tempestividade: a interposição deve ser feita no prazo previsto em lei. Os prazos para interposição começam a correr a partir do primeiro dia útil subseqüente à intimação. Aplicação analógica do art. 184, CPC, já que o CPP não tem dispositivo semelhante (pior dia para o advogado ser intimado é quinta feira). O prazo para o MP recorrer tem início no primeiro dia útil seguinte à sua intimação, que é pessoal, feita pelo cartório, e não da data em que o promotor põe o “ciente” nos autos. Defensores públicos