Recursos Em Esp Cie Apela O
Créditos: Textos extraídos da obra Direito Processual
Civil Esquematizado, Editora Saraiva.
Autor: Marcus Vinícius Rios Gonçalves
Coordenador: Pedro Lenza
Organizador de apresentação: Alexandre B. Nogueira
APELAÇÃO
A apelação é o recurso que cabe contra sentença, definida como o ato que põe fim ao processo, ou à fase condenatória. É um dos utilizados com mais frequência entre nós.
Cabe contra qualquer tipo de sentença: proferidas em processo de conhecimento, sejam condenatórias, constitutivas ou declaratórias; que
extinguem as execuções, e contra as que julgam os processos cautelares.
APELAÇÃO
É o recurso adequado contra as sentenças proferidas em jurisdição contenciosa ou voluntária.
Na Lei de Execução Fiscal, contra a sentença que julga os embargos de pequeno valor, o recurso cabível é o de embargos infringentes (que não se confundem com o recurso de mesmo nome previsto no CPC).
APELAÇÃO
A Lei n. 1.060/50, que trata da assistência judiciária, estabelece que a decisão que julga o incidente de impugnação poderá ser objeto de apelação, embora se trate de decisão interlocutória.
Outra exceção é a da sentença que decreta a falência, objeto de agravo de instrumento e não de apelação.
APELAÇÃO – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O prazo para a interposição é de quinze dias, observado o disposto nos arts. 188, 191 do CPC e 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50.
Pode ser feita por fax, nos termos da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999.
Haverá um prazo de cinco dias para que seja apresentado o original.
Onde tiver previsão, pode ser interposta por protocolo integrado.
APELAÇÃO – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O apelante deve recolher o preparo, observadas as disposições da Lei
Estadual de Custas. São Paulo: Lei 11.608/2003
APELAÇÃO – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O apelante deve recolher o porte de remessa e retorno do autos, observadas as disposições da Lei Estadual de Custas.
APELAÇÃO – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O juiz só a receberá