Aula 09 Recursos Em Esp Cie Apela O
Processo Civil IV
Aula 09 – Recursos em espécie - Apelação
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Apelação
É o recurso que cabe contra sentença (ato que põe fim ao processo ou à fase condenatória).
Cabe:
Na jurisdição contenciosa ou voluntária;
Para sentença extintiva ou terminativa.
Exceções (alguns exemplos):
LEF: sentença que julga embargos de pequeno valor* embargos infringentes.
Lei 1.060/50: decisão que julga incidente de impugnação é apelável (mesmo sendo decisão interlocutória).
Sentença que decreta falência: agravo de instrumento (não é apelação!).
* Vide LEF, art. 34 e tabela BTN+TR, no site peerinstruction.com.br +
Requisitos de admissibilidade:
Prazo de interposição: 15 dias (verificar art. 188 e
191, do CPC + art. 5º, § 5º da Lei n.º 1060/50).
Pode ser interposta por fax (lei n.º 9.800/99), mas o original apresentado em 5 dias.
Recolhimento do preparo: de acordo com a lei estadual de custas (lei estadual n.º 11.608/03).
Juiz só a recebe se a sentença não estiver em consonância com súmula do STJ ou do STF (art. 518,
§ 1º, CPC).
+Aula 09 – Questão 01
Juiz Federal – 1ª Região – 2005
Quanto aos recursos, é incorreto afirmar:
a) de toda sentença cabe apelação;
b) despachos, ainda que não sejam decisões interlocutórias, podem ser objeto de agravo se possuírem conteúdo decisório;
c) de acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito, cabem embargos infringentes;
d) da decisão que não admitir embargos infringentes cabe agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.
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Requisitos de admissibilidade:
Formalmente, deverá conter (art. 514, CPC):
Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
Observações: A) a qualificação das partes só é necessária em caso de recurso de terceiro prejudicado. B) não há necessidade de indicar o
tribunal