Apela o e recurso adesivo
Mestre e doutor em direito processual civil pela PUC/SP e-mail: bruschi@bruschiadvogados.com.br site: www.bruschiadvogados.com.br
Apelação
Segundo o art. 513 do CPC, da sentença caberá apelação. Conforme o art. 162 § 1º, “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269” do CPC.
Para que seja cabível a apelação é necessário que julgue por sentença, mas que seja apreciada toda a questão de mérito (269) e não apenas parte dela, ou que haja extinção do processo como um todo (267) – diferentemente do que ocorre na exclusão de litisconsorte e no indeferimento liminar da reconvenção.
O processo poderá ser de conhecimento (por qualquer rito – especial, ordinário ou sumário), cautelar ou de execução.
Requisitos de admissibilidade
Intrínsecos:
Cabimento – de acordo com o princípio da correspondência recursal o recurso deve ser a adequado à decisão recorrida (ex. 513 e 522)
– exceção: sentenças agraváveis.
Interesse – necessidade e utilidade
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer – arts.
501 a 503.
Legitimidade – (art. 499)
Extrínsecos:
Tempestividade – interposição no prazo (15 dias - art. 508)
Regularidade formal – (art. 514)
Preparo – art. 511 e 519
Juízo de admissibilidade – em 1º grau de jurisdição
Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela
Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do
Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)
- Se o magistrado incorrer em equívoco ao considerar sua decisão adequada ao entendimento refletido pela SÚMULA, restará à parte a via do AGRAVO
DE INSTRUMENTO - (CPC, 522, caput).
§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de