titulo
VARA CÍVEL.
Apelante:
BANCO DO BRASIL S/A
Rec. Adesivo:
DARCI MARQUES
Apelado:
OS MESMOS
Relator:
DES. NILSON MIZUTA
RESPONSABILIDADE
TELEFONEMA
COBRANÇA
NO
CIVIL.
LOCAL
VEXATÓRIA.
DANO
DE
MORAL.
TRABALHO.
OCORRÊNCIA
DE
EXCESSO. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO.
1. A empresa responde objetivamente pelos excessos cometidos por seu preposto, na cobrança de crédito, ao expor o devedor a situação vexatória.
2. O valor da indenização por dano moral, fixado em atenção às circunstâncias que envolvem as partes litigantes, não merece redução ou majoração.
3. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, na indenização por dano moral, incide a partir da data do arbitramento do valor.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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Apelação Cível nº 0733686-5
fl. 2
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de
Apelação Cível nº 0733686-5, da Comarca de Londrina, 6ª Vara Cível, em que são: apelante BANCO DO BRASIL S/A e recurso adesivo DARCI
MARQUES e apelados OS MESMOS.
RELATÓRIO
Darci Marques ajuizou a cautelar de exibição de documentos e a ação de indenização por danos morais contra o Banco do
Brasil S/A, alegando que, em decorrência de dificuldades financeiras, realizou um empréstimo pessoal e passou a utilizar o limite do cheque especial disponibilizado pelo banco. Informa que efetuou acordo com o banco para o pagamento da obrigação. Defende que estava em viagem profissional, quando o banco efetuou uma ligação para o local de trabalho do autor, expondo todo a sua situação de devedor a um colega. Alega que com essa