titulos
O título de crédito formar um sub-ramo do direito empresarial conhecido como
Direito Cambiário, que tem normas próprias como a lei uniforme sobre letra de cambio e nota promissória, lei do cheque e a lei da duplicata.
O crédito possibilita a circulação de riquezas sem a necessidade de pagamento imediato, e uma troca de uma prestação atual por uma prestação futura com base na confiança numa parte com a outra.
O conceito de título de credito no nosso código civil diz que “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
Os títulos de crédito são documentos que representão obrigações em dinheiro, mas podem representar obrigações cambiarias e obrigações não cambiarias.
A caracteristica de negociabilidade permite que o título de crédito circule de forma simplificada, ele é mais eficiente e mais seguro comparado com créditos decorrentes a outros títulos. A negociabilidade permite que o título seja utilizado em operação de desconto e também pode ser usado como forma de garantia.
Os títulos de crédito são considerados títulos executivos extrajudicias, ele pode ser cobrado diretamente por meio da execução judicial. pelo principio da cartualidade, o exercício de diretos representados por um título de credito pressupõe a sua posse. assim, quem não tem a posse não pode ser presumido credor. exige a existência material do título ou, como versa Vivante, o documento necessário. Assim sendo, para que o credor possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento - título de crédito. Garante, portanto, este princípio, que o possuidor do título é o titulado direito de crédito. A duplicata se afasta deste princípio, uma vez que expressa a possibilidade do protesto do título por indicação quando o devedor retém o título.
No principio da literalidade, diz que os atos firmados em documentos separados entre as