Trabalho Empresarial I
01) O juiz pode alterar a sentença, depois de sua publicação?
Somente para corrigir, de ofício ou a requerimento do reclamante ou do reclamado, inexatidões materiais, ou retificar erros de cálculo. Pode, ainda, alterar a sentença contra a qual reclamante ou reclamado interpuseram embargos de declaração.
Art. 463 do CPC. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
A expressão “Publicada” pode gerar confusão ao se atentar à publicação da sentença na imprensa oficial. Ocorre que a publicação a que se refere o artigo em comento é o ato em que a sentença se torna pública, isto é, ganha existência jurídica1, sendo este ato de publicação anterior aquele, que se refere apenas, a publicação no sentido de veiculação do provimento jurisdicional na imprensa oficial, para fins de intimação (art. 236, caput c/c art. 242, caput) e contagem de prazo recursal.
02) O que é coisa julgada material e coisa julgada formal?
Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
Coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como conseqüência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa