Direito Empresarial I Trabalho C Pia
Atividade complementar AV1
ACÓRDÃO _ DJ 901-6/4 A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 901-6/4, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado MAD – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de outubro de 2008. (a) RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator Ementa: REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada improcedente – Registro de conferência de imóvel dado em integralização de capital social – Sociedade anônima, com capital fechado, que tem entre seus sócios cônjuges casados, entre si, pelo regime da comunhão universal de bens – Registro da sociedade, promovido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, que produz todos os efeitos até que, eventualmente, seja desconstituído pela via própria – Inadequação do procedimento de dúvida para a impugnação daquele registro, ou negativa da produção de seus efeitos – Recurso não provido.
O ministério publico interpôs uma ação contra decisão que julgou improcedente dúvida que foi suscitada em razão da recusa do Sr. 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital em registrar, na matricula do imóvel dado para integralizar o capital social de sociedade anônima com capital fechado, de que participam marido e mulher casados pelo regime da comunhão universal de bens. O artigo 977 do Código Civil veda aos cônjuges, casados pelo regime da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens, contratar sociedade entre si ou com terceiro. A sociedade Mad Empreendimentos e Participações S.A.