INTEIRO TEOR 1 EMENTA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000574565
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação
nº
0006960-64.2012.8.26.0191, da Comarca de Poá, em que são apelantes/apelados
CARISMA AUTOMOVEIS LTDA e SANTANDER CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A, são apelados/apelantes PAULO ROBERTO MARINHO e ANA
PAULA RICARTE MARINHO.
ACORDAM, em 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso da corré Carisma Automóveis e negaram provimento ao recurso da corré Aymoré e ao recurso adesivo dos autores. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ARTUR
MARQUES (Presidente sem voto), MARIA LÚCIA PIZZOTTI E EROS PICELI.
São Paulo, 12 de setembro de 2014.
Nelson Jorge Júnior
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
12ª CÂMARA EXTRAORDINÁRIA DE DIREITO PRIVADO
-- Voto n. 5.809 -Apelação Cível n. 0006960-64.2012.8.26.0191
Apelantes e reciprocamente apelados: Carisma Automóveis Ltda. e
Santander Crédito Financiamento e Investimento S/A, Paulo Roberto
Marinho e Ana Paula Ricarte Marinho
Comarca: Ferraz de Vasconcelos
Juiz de Direito sentenciante: Andre Forato Anhe
VÍCIO REDIBITÓRIO
- Contrato de compra e venda de veículo
Contrato de financiamento coligado Vício oculto que inviabiliza a fruição do veículo Ciência da financeira - Impossibilidade de rescisão do contrato de compra e venda em razão da ausência do vendedor no pólo passivo
Desfazimento do Contrato de Financiamento Possibilidade:
- Mesmo diante da impossibilidade da rescisão do contrato de compra e venda do veículo possuidor de vicio oculto, em razão da ausência do vendedor no pólo passivo da ação, mostra-se possível o desfazimento do contrato de financiamento, uma vez que são contratos coligados, sendo possível inferir que a