Direito

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APELAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Como veremos a seguir, o ReSE e a Apelação possuem muitas coisas em comum. Contudo, não há risco quanto à escolha errada da peça, pois a aplicação de ambas está bem delimitada pela legislação.
APELAÇÃO
A apelação está prevista nos artigos:
a) 593 do Código de Processo Penal;
b) 76 e 82 da Lei número 9.099/95;
c) 32, 44, 47 e 57 da Lei número 5.250/67.
A Apelação do artigo 593 do CPP
O inciso I não enseja maiores esclarecimentos, pois a redação do CPP é clara:
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

Ou seja, todas as decisões condenatórias ou absolutórias ensejam a apelação. Isso vale para todos os crimes, inclusive aqueles da legislação especial penal (Maria da Penha, Drogas etc). Fácil, né? Entretanto, vale frisar que a condenação recorrível pode ser aquela que acolhe somente uma parte da denúncia.
Por exemplo: Francisco foi denunciado por estupro e atentado violento ao pudor. Na sentença, o juiz o absolveu do estupro, mas o condenou por atentado violento ao pudor. Dessa sentença, cabe Apelação.
Já o inciso II amplia o cabimento da apelação:
II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
Em miúdos: todas as decisões que põem fim ao processo, salvo aquelas em que a peça cabível é o ReSE, podem ser recorridas por meio de Apelação.
Frise-se que o ReSE só é cabível naquelas hipóteses previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal, bem como naquelas citadas nos artigos 294, parágrafo único, do CTB, e 516 do CPPM. Portanto, a Apelação é residual – ou seja, aplicável somente naqueles casos não amparados pelo ReSE.
Ademais, as decisões interlocutórias mistas também desafiam o recurso de Apelação, pois põem fim ao objeto da discussão:
Exemplo: sentença que julga o pedido de restituição de coisas apreendidas.
Por fim, temos o inciso

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