Procedimentos cautelares especificos
II – PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
1 – ARRESTO
- 2 modalidades de arresto:
a) arresto executivo → art. 653, CPC:
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido. - não tem natureza cautelar
- é medida executiva
b) arresto cautelar → arts. 813 a 821, CPC
- processo autônomo
1.1 – Finalidade
- garantir eficácia de uma execução por quantia certa
1.2 – Conceito
- apreensão judicial de bens indeterminados do devedor
1.3 – Requisitos
a) prova literal da dívida líquida e certa → fumus boni iuris (art. 814, CPC)
b) situação de perigo → periculum in mora (art. 813, CPC)
- art. 813, CPC → situações de perigo:
Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei. - comprovação das situações de perigo (arts. 814, I e II e