apelação
UNIVERSIDADE DE RIO VERDE - CAMPUS CAIAPÔNIA
FACULDADE DE DIREITO
Processo Penal III
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO
Revisão Legal - Cabimento - Prazo - Formalidades - Efeitos
Alunos: Luciano Sampaio Carla Pereira Tiago Evangelista Letícia Batista Daniel Castro
Professor: Bruno Ribeiro
Caiapônia – GO
2013
O famoso RESE, disciplinado nos art. 581 a 592 do CPP, segue um rol taxativo de cabimento (no entanto, ainda há outras contra as quais cabe RESE e não estão previstas no art. 581). De uma maneira geral, pode-se dizer que o recurso cabe contra:
- Decisões Definitivas (absolvição sumária do procedimento do jurí);
- Decisões com Força de Definitiva (que reconhece a decadência);
- Terminativas (que não recebe a denúncia - da que recebe só cabe HC);
- Decisões em Questões Incidentais de
- Processual (declaração de incompetência)
Ressaltamos que todas aquelas hipóteses previstas nos incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV, devem ser atacadas por meio de agravo em execução (art. 197, da LEP) (quanto ao inciso XI, só cabe RESE se a decisão sobre o SURSIS for antes do processo de execução. Se a decisão for parte da sentença, cabe apelação. Já se for durante o processo de execução, cabe agravo. O prazo para interposição do recurso é de 5 dias (art. 586), depois mais um prazo de 2 dias pra juntar as razões e outros 2 dias para as contra-razões. Este recurso comporta juízo de retratação, ou seja, o juiz pode voltar atrás antes de para o tribunal ou a turma recursal (no caso de JECrim) decidir (art. 589).
Legitimados para interpor o RESE:
·O réu;
·O querelante;
·O Ministério Público;
·O ofendido (em casos específicos - só quando fundamentado nos incisos IV, VIII e XV);
·Qualquer pessoa (mas só pra tirar alguém da lista de jurados);
·O jurado que foi excluído.
O ponto de maior discussão, no