ATPS PROCESSO PENAL
Introdução
O Código de Processo Penal prevê em seu artigo 621 a revisão criminal o qual é uma ação penal de natureza constitutiva, que tem um alcance maior do que previsto na legislação ordinária. Está ação é cabível quando a sentença condenatória for contrária ao texto da lei penal ou a evidência dos autos,a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos, comprovantes falsos, e após a sentença se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena, com isto é suficiente desconstituir a anterior sentença penal condenatória, garantindo o direito a liberdade. Assim se não tivesse claramente o artigo processual, o condenado teria o direito de propor a ação para rever um processo criminal onde seria condenado injustamente. Uma garantia prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, XXXVIII, levanta um ponto polêmico o qual a revisão criminal poderia oferir a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Sendo assim a instituição do tribunal é uma garantia fundamental, o qual ela é uma forma de manifestação que garante o devido processo legal e o juiz natural, com isto o fato de ser dotada de soberania, impossibilidade a reapreciação de sua matéria por outros órgãos.
Desenvolvimento Revisão Criminal
Revisão Criminal é uma ação penal de natureza constitutiva, o qual está sujeita a condições da ação de procebilidade impostas a toda ação criminal. Com isto a revisão verificará se a decisão realmente transitou em julgado, se não se trata de mera reinteração, incidência da prescrição da pretensão punitiva, prescrição retroativa, competência do tribunal e entre outras. Assim, quanto ao cabimento, se for a decisão condenatória que transitou em julgado na instância maior será interposta por revisão criminal. Esta ação será processada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, e se a condenação for preferido por ele e se não for, será julgado