Nulidades Penais
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado e advogado
I CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
No processo penal, sabe-se que o justo substancial há de prevalecer sobre o justo formal.
Diante disso, é concebível remédio processual que permita que o condenado possa pedir, a qualquer tempo, aos tribunais, nos casos expressos em lei, que reexamine o seu processo já findo, para que seja absolvido, ou beneficiado de alguma outra forma.
Observe-se que se trata de um remédio que se confere ao condenado contra a coisa julgada quer seja , formal e material, com o fim de reparar injustiças ou erros judiciários, livrando-o da decisão injusta. È o que chamamos revisão pro reo, não havendo em nosso sistema a chamada revisão pro societate.
A matéria é versada nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo
Penal.
O instituto foi inserido no sistema jurídico pátrio pelo Decreto n. 847, de
11 de novembro de 1884 e mantido pelo Decreto n. 221, de 20 de novembro de 1894, de acordo com a Constituição de 1891, objetivando substituir o antigo recurso de revista.
Ora, não estamos diante de um recurso, que objetive uma uniformização de jurisprudência.
Com a revisão criminal, temos uma verdadeira ação desconstitutiva da coisa julgada formada, uma ação autônoma de impugnação.
Com a revisão criminal se instaura uma nova relação processual em ação penal que se destina a corrigir a decisão judicial de que não caiba mais recurso.
A revisão criminal se dará sempre contra decisões condenatórias, não cabendo de decisões absolutórias, ainda que para modificar a razão da absolvição ou ainda a sua fundamentação.
Além de rescindir a sentença condenatória, absolvendo o réu, pode o tribunal, em acórdão por ele proferido, em ação de revisão criminal, desclassificar uma condenação de um tipo penal para outro.
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Uma condenação ocorrida, contrária ao texto expresso de lei, por desconhecer a incidência de prescrição da pretensão