RECURSO CRIMINAL ATPS
1.INTRODUÇÃO
Muito se tem manejado a revisão criminal como mero sucedâneo recursal, geralmente associada a pura e simples revisão de prova. Contudo, não é o que diz o texto legal e nem é o entendimento que os Tribunais lhe têm reservado. As hipóteses de utilização da revisão criminal são taxativas e interpretadas estreitamente, ao que se observa, numa rápida olhada por qualquer repertório de decisões judiciais, a grande quantidade de decisões improcedentes. Não obstante, esta ação possui inegável importância, inserindo-se como garantia constitucional, que se insere no contexto das medidas tendentes a assegurar a manutenção e o restabelecimento da dignidade da pessoa humana. A possibilidade de superação do alegado erro judiciário ou da nulidade, mostra-se como situação que se tutela, até mesmo em razão da incidência do sobre princípio do Estado Democrático de Direito.
Contudo, também é sabido que os crimes dolosos contra a vida possuem reserva de competência, também constitucional, sendo atribuído ao Júri a decisão desta espécie de causa criminal. Mas, a quem caberá, havendo erro judiciário ou nulidade nesta decisão, corrigi-lo?.
DA REVISÃO
ARTIGOS 621 AO 631 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL
Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A revisão criminal esteja destacada na organização do Código Processo Penal dentro de capítulo específico relacionado ao título que trata dos “recursos em geral”, não se trata, tecnicamente, de recurso. Em verdade, se cuida de ação autônoma de impugnação que tem por finalidade permitir que a