Absolvição sumária e o tribunal de juri
Relatório:
Absolvição Sumária;
Com o advento da Constituição da República de 1988, a constitucionalidade desse recurso de ofício passou a ser questionada, especialmente diante do art. 129, inciso I, do texto constitucional que prevê, como função funcional privativa do Ministério Público, a promoção da ação penal pública, circunstância que tornaria impossível a existência de recurso de ofício, interposto pelo próprio julgador, uma vez que a iniciativa recursal caberia apenas às partes e, especificamente nos casos de absolvição, ao órgão ministerial. Nessa linha de raciocínio, escrevem Marrey, Franco e Stoco (2000, p. 286):
Quando tenha de decidir por ocasião a pronúncia, poderá o juiz convencer-se, pela prova colhida no processo, da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (Parte Geral/84 do CP, arts. 20, 22, 23, 26 e 28). Nesse caso, o juiz absolverá desde logo o acusado, recorrendo de ofício de sua decisão. O recurso terá efeito suspensivo e a instância ad quem será o Tribunal de Justiça (CPP, art. 411).
Contesta-se, entretanto, a pertinência desse recurso oficial, manifestado na própria sentença absolutória, pelo juiz sentenciante. É que, segundo o disposto no art. 129, I, da CF/88, constitui função institucional e privativa do Ministério Público promover a ação penal. Descaberá, portanto, recurso de ofício, que obrigue ao seu prosseguimento e reexame, substituindo inexistente recurso privativo do autor da ação penal pública, quanto se verifique absolvição, pelo juiz de direito, por ocasião da pronúncia.
Segundo o nosso entendimento, e é de toda procedência tal orientação.
Entretanto, prevaleceu o entendimento de que o recurso de ofício é constitucional, o que pode ser observado pelo teor da Súmula Criminal nº 09 do TJMG: “Está sujeita a recurso ex officio a sentença que absolver sumariamente o acusado (art. 411 CPP) e a que conceder a