Absolvição sumaria no tribunal do juri
FACULDADE ANHANGUERA DE PASSO FUNDO
CURSO DE DIREITO
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
PROCESSO PENAL III
“Absolvição Sumária no Tribunal do Júri”
Disciplina: Processo Penal III – 8º série Professor Aluno:
Passo Fundo, 22 de abril de 2012.
A Absolvição Sumária no Tribunal do Júri. A absolvição sumária é o ato que o juiz em processos submetidos a júri, determina a absolvição do réu por estar convencido que existe a ocorrência de fatos que excluem o crime ou isentam os acusados ou o acusado da aplicação da pena, essa absolvição é diferente ou distingue-se da impronuncia pelo fato que esta permite a renovação do processo enquanto não estingue a punibilidade se vir a existir novas provas ou fatos. É uma decisão de mérito, que põem um fim no processo, pois julga improcedente a pretensão de punir pelo Estado, essa situação fica reconhecida que não houve a ilicitude do fato ou culpabilidade. Quando apta a iniciar a ação penal e a denúncia na qual estão delineados os fatos que constituem a infração de norma incriminadora e a descrição da conduta do acusado, além dos elementos de convicção que a respaldam de modo a satisfazer os requisitos do que diz o artigo 41 do Código de Processo Penal Brasileiro. Havendo suficientes indícios da materialidade dos fatos o juiz pode pronunciar o réu levando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, levando-se em consideração que a pronuncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação de modo que o efeito deve ser remetido a julgamento pelo conselho de sentença, quando estiver comprovada a materialidade do crime ou houver indícios da autoria, essa sistemática objetiva em resumo assegurar a defesa do réu. Mas as absolvições sumárias se estiverem presentes os requisitos e ficar provada a inexistência do fato, estar provado