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Atividades Práticas Supervisionadas (ATPS)
ETAPAS 1 e 2
São Paulo de de 2013.
Anhanguera Educacional
Disciplina: Direito Processo Penal III
Etapa I - Aula-tema: Dos processos em espécie: procedimentos especiais.
Etapa II- Aula-tema: Recursos: Apelação
Atividade de Prática Supervisionada do 8ª Semestre
Trabalho desenvolvido na disciplina Direito Processual Penal III apresentado à Anhanguera Educacional, sob orientação do professor
Anhanguera Educacional
ANO 2013
ETAPA 1
Passo 1
Ler o artigo:
EDUARDO FERREIRA COSTA JUNIOR > absolvição sumária e recurso de ofício na Lei nº 11.689, de 2008
Ato do juiz, em processos submetidos ao tribunal do júri, consistente em desde logo determinar a absolvição do réu em decorrência de seu convencimento de que ocorre circunstância que exclui o crime ou isenta o acusado da aplicação da pena. Distingue-se da impronúncia principalmente pelo fato de que esta permite a renovação do processo, enquanto não extinta a punibilidade e existindo novas provas, conforme o artigo 415 do Código de Processo Penal.
As hipóteses de absolvição sumária na 1° fase do tribunal do júri, o juiz fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando, conforme transcrito na Lei nº 11.689, de 2008).
I - provada a inexistência do fato;
II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III - o fato não constituir infração penal;
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 07 de Dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).
Essas são as possibilidades de