ATPS CPP III 8º semestre Etapa 1 e 2
Aula tema - Dos processos em espécie: procedimentos especiais
A absolvição sumária é um instituto previsto no Código de Processo Penal brasileiro que visa à extinção do processo, de maneira preliminar, ou seja, há um julgamento de mérito antecipado, favorável ao acusado, conceitua como decisão de mérito que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado, também se trata de uma sentença definitiva, porque deslinda e soluciona o mérito da causa.
Existem 04 (quatro) hipóteses no Código de Processo Penal, em seu artigo 415, estabelecendo que o julgador poderá absolver sumariamente o acusado quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato III – o fato não constituir infração penal IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
O que se observa é que, com a alteração legislativa ocorrida em 2008, houve ampliação das possibilidades de incidência da absolvição sumária no procedimento do Tribunal do Júri. É sabido que artigo agora contempla questões de direito, referentes as excludentes de ilicitude ou culpabilidade e questões relativas à inexistência do fato ou mesmo negativa de autoria.
A Constituição da República, em seu artigo 5°, inciso XXXVIII, estabelece que a competência do Júri para julgar aqueles que praticam crimes dolosos contra a vida de outrem. Com efeito, este procedimento é subdivido em duas etapas: a fase instrutória, denominada de Sumário de Culpa e a fase do Tribunal do Júri em si ou fase do Plenário. Ver referencia
É perceptível que o referido artigo agora contempla questões de direito, referentes a excludentes de ilicitude ou culpabilidade e questões relativas à inexistência do fato ou mesmo negativa de autoria (Oliveira, 2011).
Eugênio Pacelli de Oliveira, escrevendo sobre a absolvição sumária no Júri, com a mudança advinda na lei, esclarece que:
“Parte da doutrina já sustentava a aludida ampliação de competência do Juiz togado,