ATPS Processo Penal 8 º Semestre
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Direito 8º Semestre
Direito Processual Penal
ATPS
ETAPAS 03 E 04
ETAPA 03
Previstos no art. 5º, XXXVIII da Constituição Federal, os princípios do Tribunal do Juri são: ampla defesa, sigilo das votações, soberania das decisões (veredictos) e competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Todavia, considerando a existência do pressuposto processual da revisão criminal, conclui-se que a soberania dos veredictos não é absoluta, cabendo para tais decisões a revisão criminal, nos casos previstos em lei. A revisão criminal, por sua vez, é uma ação impugnativa, e não um recurso, de natureza constitutiva e sui generis, que visa a substituição de uma sentença por outra. Peça exclusiva da defesa, a revisão criminal não pode piorar a situação do condenado (art. 626), não tem prazo preclusivo e pode ser apresentada quantas vezes for possível. São legítimos para propor a ação o réu, o procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623) contra toda e qualquer sentença condenatória (inclusive das sentenças decorrentes do tribunal do júri). Isso porque, além da absolvição ou diminuição da pena, é possível pedir indenização por erro judicial (art. 630). A competência para julgar a revisão é do STF quando a matéria discutida na revisão criminal foi alvo de recurso extraordinário, do STJ quando foi discutida por recurso especial, dos Tribunais Militares em crimes militares, dos Tribunais Eleitorais em crimes de sua competência e dos TJ’s (competência estadual) ou TRF’s (competência federal) em todos os outros casos. Mesmo que a sentença transitada em julgado não tenha sido apreciada pela 2ª instância antes do trânsito em julgado, a competência da revisão nunca será do juiz