Direito
O júri é um tribunal popular, de essência e obrigatoriedade constitucional, regulamentado na forma da legislação ordinária, e, atualmente, composto por um juiz de direito, que o preside, e por 25 jurados, que serão sorteados entre cidadãos que constem do alistamento eleitoral do município, formando o conselho de sentença com sete deles. Como salienta Pinto Ferreira (Comentários à Constituição Brasileira. Op. Cit. P. 154-156), citando Black (Jury. In: Black’s Law Dictionary, p. 768).
* Competência do tribunal do júri
- Princípios basilares que regem o tribunal do júri conforme Artigo 5°, inciso XXXVIII da CF/88 expressamente com a seguinte redação:
É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados a) A plenitude de defesa
No âmbito da plenitude de defesa, não basta ser amplo a defesa conforme art. 5°, LV, da CF e sim ter a efetividade e plena a defesa, para que possa se utilizar qualquer meio e forma de prova, sendo ela apresentar uma carta, uma arma, objeto, documento, etc. Desde que apresente através de juntada aos autos com no mínimo 3 (três) dias de antecedência da audiência em tribunal do júri. E, contudo o juiz do tribunal verificando que a defesa não apresentou de tal forma ,plena, poderá anular aquela audiência e remarcando uma nova.
Escrevendo sobre a matéria, ensina Guilherme de Souza Nucci:
Um tribunal que decide sem fundamentar seus veredictos precisa proporcionar ao réu uma defesa acima da média e foi isso que o constituinte quis deixar bem claro, consignando que é qualidade inerente ao júri a plenitude de defesa. Durante a instrução criminal, procedimento inicial para apreciar a admissibilidade da acusação, vige a ‘ampla defesa’. No plenário, certamente que está presente a ampla defesa, mas com um toque a mais: precisa ser, além de ampla, ‘plena’.
b) O sigilo das votações
No que diz a respeito do sigilo das votações, receberão cada jurado suas cédulas escritos SIM e NÃO e